Comunicação dos Inventários

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015 – Art.º 233 e art.º 234) Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro - Define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários. 
 
Comunicação de inventários e existências, até 31 de Janeiro Está prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Artigos 233 e 234), que os sujeitos passivos de IRS da categoria B e os sujeitos passivos de IRC, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior. Apenas ficam dispensados desta obrigação de comunicação aqueles cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda 100 mil euros. A comunicação de inventários de existências, apenas se reportam a quantidades, não sendo tais inventários valorizados.
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