Sobretaxa a aplicar sobre os rendimentos dependentes pagos em 2016

Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro - Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Despacho n.º 352-A/2016 (IIª Série DR), de 8 de janeiro - Aprova as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS.
 
De acordo com a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, a sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) vai ser extinta a partir de 1 de janeiro de 2017. O diploma que consagra esta medida, foi publicado através da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, e entra em vigor dia 1 de janeiro. No entanto, para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável é a seguinte: ? rendimento até 7.000 euros: taxa de 0%; ? rendimento de mais de 7.070 euros até 20.000 euros: taxa de 1%; ? rendimento de mais de 20.000 euros até 40.000 euros: taxa de 1,75%; ? rendimento de mais de 40.000 euros até 80.000 euros: taca de 3%: ? rendimento superior a 80.000 euros: 3,5%. As referidas taxas incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento conforme previsto no Código do IRS. Trata-se do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos nesse ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos, acrescido de certos rendimentos sujeitos a taxas especiais, como sejam as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, bem como acréscimos patrimoniais não justificado e ainda os provenientes de rendimentos de capitais. À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: ? 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS, sendo que esta coleta é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta; ? as importâncias retidas que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução acima referida, conferem direito ao reembolso da diferença. Os sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta terão as taxas aplicáveis ao rendimento coletável correspondentes a metade desse rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por 2 para apurar a coleta da sobretaxa. Da aplicação destas taxas não pode resultar em caso algum a obtenção para o contribuinte de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. Não se aplica à sobretaxa a regra de IRS que diz que não há lugar a cobrança ou reembolso quando a importância a cobrar seja inferior a 25 euros ou a importância a restituir seja inferior a 10 euros.
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